Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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PLC Nº 18 DE 2011 Aguarda Sansão, para instituir a sociedade Unipessoal Capital social

EIRELI – Vinculação do capital social mínimo ao salário mínimo

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, parecer do Senador Franscisco Dornelles sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011 (Projeto de Lei nº 4.605, de 2009, na origem), do Deputado Marcos Montes, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil para criar a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Agora é aguardar a sanção.

Abaixo o parecer do RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 18, de 2011, de autoria do Deputado Marcos Montes, tem por fim instituir no ordenamento jurídico brasileiro o empresário individual de responsabilidade limitada.

O art. 1º enuncia o objetivo da lei que resultar da aprovação do projeto: acrescentar o inciso IV ao art. 44, acrescentar o art. 980-A e alterar o parágrafo único do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

O art. 2º propõe as seguintes modificações. a) inclusão, no art. 44, ao lado das associações, das fundações, das sociedades, das organizações religiosas e dos partidos políticos, de inciso

VI, contendo nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado: as empresas individuais de responsabilidade limitada; b) inclusão, no Livro II, que trata do Direito de Empresa, de Título I-A, denominado Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, contendo apenas o art. 980-A;

b.1) o caput do art. 980-A prevê que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País;

b.2) o § 1º diz que o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;

b.3) o § 2º veda a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada a figurar em mais de uma empresa dessa modalidade;

b.4) o § 3º estabelece que a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;

b.5) o § 4° diz que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente;

b.6) o § 5º prevê que poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

b.7) o § 6º diz que se aplica à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

c) inclusão da expressão “empresário individual de responsabilidade limitada” no parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, que se refere à transformação da sociedade limitada em empresário.

O art. 3º é a regra de vigência: a lei resultante da aprovação do projeto entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Na justificação do projeto, seu autor afirma que o seu objetivo é instituir a “sociedade unipessoal”, também conhecida como “empresa individual de responsabilidade limitada”, reproduzindo, na justificação, artigo publicado na Gazeta Mercantil, em 2003, de autoria de Guilherme Duque Estrada de Moraes. No artigo, ele afirma que desde o início da década de 80 discute-se no País a criação da “empresa individual de responsabilidade limitada”.

A ideia foi examinada no Programa Nacional de Desburocratização, conduzido pelo Ministro Hélio Beltrão, de forma vinculada ao estatuto da microempresa, mas ela foi abandonada em virtude da prioridade dada à questão tributária.

Na década de 90, no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação, a proposta foi retomada, com o objetivo de permitir ao empresário, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares. Na Europa, o Conselho da Comunidade Européia havia publicado a XII Diretiva, de 1989, uniformizando as regras sobre a

“sociedade unipessoal”, sendo o regime adotado na França e em outros países europeus. Alguns pareceres de juristas brasileiros desaconselharam o Poder Executivo a enviar ao Congresso Nacional qualquer projeto sobre o tema.

O anteprojeto da nova lei das sociedades limitadas, elaborado por juristas coordenados por Arnold Wald continha proposta de criação da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada”, mas ele foi deixado de lado em virtude da tramitação do novo Código Civil.

Grande parte das sociedades limitadas são “sociedades faz-deconta”, constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio. Nelas, um único sócio detém quase a totalidade das quotas do capital social, gerando enorme burocracia, tornando complexo o exame dos atos constitutivos pelas juntas comerciais e ocasionando disputas judiciais entre sócios, ainda que um deles detenha quota insignificante do capital social.

Não são poucos os países que instituíram a “empresa individual de responsabilidade limitada”: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e, na América do Sul, Chile, não faltando referências ao legislador brasileiro.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Apreciado, em decisão terminativa, naquela Casa, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal para revisão e distribuído a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para manifestação, em caráter terminativo, quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da proposta.

Não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa privativa da União. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Lei Maior.

Não há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida. Tampouco se verifica vício de injuridicidade.

Quanto à regimentalidade, cabe destacar que seu trâmite observou o disposto no art. 101, II, d, do Regimento Interno desta Casa, de acordo com o qual compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre assuntos atinentes ao direito comercial.

Acerca da técnica legislativa, o projeto observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Não há inclusão de matéria diversa do tema tratado na proposição, e a sua redação, a nosso ver, apresenta-se adequada, exceto em relação a um aspecto: a ementa do projeto não explicita o seu objetivo.

No mérito, somos favoráveis à proposta.

A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica. Uma pessoa natural que se disponha a se tornar empresário com o objetivo de auferir lucros encontra um ambiente sujeito a algumas intempéries: alta taxa de juros, carga tributária elevada, grande poder econômico dos fornecedores, taxa de câmbio desfavorável, infraestrutura estatal inadequada, consumidores exigentes, inflexibilidade da legislação trabalhista, privilégios da Fazenda Pública, pequeno mercado de consumo e competição acirrada dos empresários.

A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, reduzindo a sua disposição a correr riscos, o que o leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos e a exigir maior remuneração para o seu capital, encarecendo o produto adquirido pelo consumidor. Atividades de alto risco exigem maior

remuneração.

Em muitos casos, a pessoa natural simplesmente deixa de exercer uma atividade econômica organizada em virtude dos elevados custos de transação. Dados da junta comercial do Rio de Janeiro indicam que apenas cerca de dez mil pessoas se inscreverem no registro de empresário no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2010, que conta com uma população de cerca de 13 milhões de pessoas.

A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário. Esse comportamento permite maior segurança e sobrevivência no mercado, mas implica maiores custos, como, por exemplo, o preço pago na junta comercial para o registro da empresa. O preço do serviço de registro inicial de empresário na junta comercial do Rio de Janeiro, por exemplo, é de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), mas ele é elevado para R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de registro inicial de sociedade limitada.

Os custos decorrentes da responsabilidade ilimitada afetam a competitividade internacional do empresário brasileiro em um ambiente de concorrência global, se comparada a frágil instituição da responsabilidade ilimitada do empresário com a legislação de outros países.

Quanto à alegação de menor proteção dos credores da empresa, que ficariam sem poder atingir os bens particulares da pessoa natural constitutiva da empresa, cumpre destacar que é verdade que a separação patrimonial não permitirá que o patrimônio particular da pessoa natural seja atingido por obrigações decorrentes do exercício empresarial, mas em contrapartida a limitação privilegiará esses mesmos credores contra os credores particulares da pessoa natural. Uma limitação contrabalança a outra.

III – VOTO

Assim, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, com a seguinte emenda.

EMENDA Nº 1 – CCJ (DE REDAÇÃO)

Dê-se à ementa do PLC nº 18, de 2011, a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.”

Sala da Comissão, 1° de junho de 2011

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, Presidente

Senador FRANCISCO DORNELLES, Relator

 

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