Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Remessas ao Exterior-Prestação de Serviços por Coligada TRF2 afastou a incidência de IRF

IRF - REMESSAS AO EXTERIOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COLIGADA. TRF2 afastou a incidência de imposto de renda na fonte 

 TRF2 afastou a incidência de imposto de renda na fonte  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA  SOBRE REMESSAS DE VALORES A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO. Estamos diante de um acordo para evitar a dupla ou politributação internacional, o que extrapola, em muito, e mera previsão do texto convencional da OCDE.

O interessante dessa decisão é que a discussão ficou centrada em saber se o rendimento remetido ao exterior (Finlândia), por conta de serviços que lhe prestou a coligada da empresa brasileira remetente, tem natureza de lucro (art. 7º da Convenção) ou de outros rendimentos (art. 22 da Convenção). É que o fisco fez a exigência com base no art. 22, quando deveria ter feito no art. 12, pois a remessa, segundo entendimento atual do fisco, enquadra-se no art. 12 das Convenções (Royalties e Prestação de Serviços de Assistência Técnica). Nesse sentido veja a íntegra do ADI SRF nº 4/2006 que, embora se refira à Espanha, aplica-se às demais Convenções que tem redação idêntica, pois seguem o modelo da OCDE: 
 
"Art. 3º Com relação a royalties e a serviços técnicos, deve ser observado o seguinte: 
  
I - incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II; 
  
II - aplica-se o art. 14 da Convenção ("Profissões independentes") aos serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas; 
  
III - não se aplica, em nenhuma hipótese, o art. 22 da Convenção ("Rendimentos não expressamente menionados") aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante; 
  
IV - considera-se reduzido o âmbito de aplicação do art. 7º da Convenção ("Lucros das empresas") no tocante aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III."

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